Ministério Público obtém decisão que determina ao Estado garantir educadores para estudantes com espectro autista em todas as escolas

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Ministério Público obtém decisão que determina ao Estado garantir educadores para estudantes com espectro autista em todas as escolas

O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal de Justiça, decisão que obriga o Estado a garantir um profissional em educação para atender estud

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O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal de Justiça, decisão que obriga o Estado a garantir um profissional em educação para atender estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA) em todas as escolas em que houver alunos diagnosticados com a condição. Proferido pela 1ª Câmara Especial do TJRO, o acórdão confirmou sentença obtida pelo MP em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Cerejeiras, ampliando a medida para as demais instituições estaduais de ensino.

Conforme o julgado, o educador deverá exercer sua função durante o período de aula dos estudantes. O prazo para cumprimento da medida foi estendido de 60 dias para 18 meses, sob pena de multa diária de mil reais até o limite de 50 mil.

A decisão é desdobramento de ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva, em junho de 2018. À época, o MP obteve medida liminar e, posteriormente, sentença para a concessão de uma mediadora pedagógica a uma criança com espectro autista, que estava desassistida do serviço na Escola Estadual Floriano Peixoto.

Em seu voto, o relator, Desembargador Glodner Pauletto, ressaltou que “ao aluno com deficiência deve ser garantido o acesso e a permanência na escola regular, comum e em igualdade de condições com os demais alunos”, para alcançar o plano social, comunitário, de interesses de todos.

Com relação ao concurso público alegado pela defesa do Estado e a questão orçamentária, conforme o voto, “há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que tornam atos de movimentação de servidores plausíveis”, como no caso. Além disso, “o momentâneo desvio de função não é vedado em absoluto pelo ordenamento, encontrando previsão análoga em algumas legislações, como no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União”.

Fonte: MPRO/DCI – Departamento de Comunicação Integrada/Com informações do TJRO